RECURSO – Documento:310084410943 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5004865-22.2023.8.24.0069/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). VOTO 1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por M. M. V.. O réu requereu a reforma da sentença a fim de afastar ou minorar a reparação moral (ev. 234). Contrarrazões no evento 265.
(TJSC; Processo nº 5004865-22.2023.8.24.0069; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Pizolati; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084410943 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004865-22.2023.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RELATÓRIO
Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995).
VOTO
1. Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por M. M. V.. O réu requereu a reforma da sentença a fim de afastar ou minorar a reparação moral (ev. 234).
Contrarrazões no evento 265.
2. O reclamo é tempestivo, próprio e o recorrente comprovou o pagamento do preparo. Logo, deve ser conhecido.
3. A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, com exceção do valor fixado a título de indenização por danos morais.
Nesse particular, observo que a ocorrência de descontos mensais em benefício previdenciário, originados de relação contratual declarada fraudulenta, revela afronta direta à dignidade da segurada, especialmente quando tais descontos atingem parcela significativa de seus rendimentos. Nessas circunstâncias, ultrapassa-se a esfera do mero aborrecimento cotidiano, atingindo-se o núcleo essencial dos direitos da personalidade, em especial o direito à tranquilidade e à segurança econômica mínima necessária à manutenção da subsistência.
É sabido que o benefício previdenciário possui natureza alimentar, destinando-se à satisfação das necessidades vitais do segurado e de sua família. Assim, qualquer redução indevida em seu valor repercute de forma imediata sobre sua sobrevivência digna. Quando tais descontos superam 10% do montante mensal recebido, o prejuízo ultrapassa a tolerância do razoável, comprometendo a capacidade do beneficiário de prover as despesas básicas de moradia, alimentação e saúde, configurando verdadeiro constrangimento material e moral.
Ressalte-se que, em hipóteses como a dos autos, a privação de parcela relevante de verba de natureza alimentar gera angústia, insegurança e humilhação, atingindo direitos personalíssimos cuja proteção é assegurada pelos arts. 5º, X, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil.
Destarte, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais mostra-se medida adequada e necessária à recomposição do abalo experimentado, bem como ao cumprimento das funções punitiva e pedagógica da responsabilidade civil, de modo a desestimular a repetição de condutas negligentes por parte das instituições financeiras.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência:
Se os descontos ilegais procedidos em benefício previdenciário superam em mais de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário, presume-se comprometida a subsistência do aposentado, o que gera abalo anímico indenizável. (Apelação n. 5017798-14.2022.8.24.0020, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
A mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não é automaticamente indutora de abalo anímico. Para que o dano moral reste configurado, o decote financeiro deve ser igual ou superior a 10%, o que, presume-se, teria potencial capaz de influir no orçamento do pensionista. (Apelação n. 5000097-72.2021.8.24.0053, do , rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2023).
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, dentre eles a situação econômico-financeira e social das partes, a intensidade do sofrimento causado ao ofendido e o dolo ou grau da culpa do agente, nos termos do art. 944 do Código Civil.
Deverá o magistrado sopesar as circunstâncias que geraram o dano e o abalo experimentado, com o objetivo de chegar a um valor que não acarrete enriquecimento sem causa e nem provoque a impunidade ou a ruína do outro.
Carlos Alberto Bittar leciona:
"A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante" (Reparação Civil por Danos Morais. São Paulo: RT, 1993, p. 220).
O , rel. Jaber Farah Filho, Terceira Turma Recursal, j. 29-03-2023).
RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DA PARTE AUTORA. 1) PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUBSISTÊNCIA. A COBRANÇA REFERENTE A EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO, POR MEIO DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, É ATO ILÍCITO QUE ENSEJA O DEVER INDENIZATÓRIO. DANO MORAL, NESTE CASO IN RE IPSA, BASTANTE A PROVA DO FATO OFENSIVO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL DEVE SER FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA NATUREZA E DA INTENSIDADE DO DANO, DA REPERCUSSÃO NO MEIO SOCIAL, DA CONDUTA DO OFENSOR, BEM COMO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES ENVOLVIDAS. MAJORAÇÃO DA QUANTIA PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 2) DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO DISPOSITIVO PARA DEVOLUÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVDIAMENTE. 3) VALOR QUE MESMO DEPOSITADO EM JUÍZO DEVE SER DEVOLVIDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZADA AINDA EVENTUAL COMPENSAÇÃO. RECURSO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE ACEITAÇÃO TÁCITA DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO ENSEJADOR DA DÍVIDA - ART. 373, II, DO CPC - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO INDEMONSTRADA - TESE DE ACEITAÇÃO TÁCITA PELO CONSUMIDOR INVIÁVEL - RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES INCOMPROVADA. ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5000964-57.2021.8.24.0088, do , rel. Rafael Germer Condé, Terceira Turma Recursal, j. 27-03-2024).
No mesmo sentido, colhe-se precedente de minha relatoria:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO EXCLUSIVO DE MAJORAÇÃO MORAL. ACOLHIMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR SUPERIOR A 10% DO MONTANTE AUFERIDO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. VALOR FIXADO (R$ 1.500,00) QUE MERECE MAJORAÇÃO PARA R$ 5.000,00, ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO CÍVEL n. 5000808-10.2021.8.24.0043, do , rel. Marcelo Pizolati, Primeira Turma Recursal, j. 13-03-2025).
O valor devido deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (em razão da alteração do quantum - Súmula 362 do STJ), aplicando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.
Em relação aos juros:
I) a quantia fixada deverá ser acrescida de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, até 29/08/2024.
II) a partir de 30/08/2024, os juros legais devem observar a forma prevista no art. 406, caput, do CCB, ou seja, aplica-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do Código Civil).
4. Por tais razões, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para minorar a indenização por danos morais e fixá-la em R$ 5.000,00, com correção monetária a juros nos moldes da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084410943v5 e do código CRC e349c7fd.
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Documento:310084410946 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 1ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5004865-22.2023.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DO SEGUNDO RÉU. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO EM DOBRO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. COBRANÇA INDEVIDA. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. TESE FIXADA PELO STJ. PLEITO DE AFASTAMENTO DO DANO MORAL. INVIABILIDADE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM VALOR SUPERIOR A 30% DO MONTANTE AUFERIDO. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. ABALO IMATERIAL CONFIGURADO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. ACOLHIMENTO. REPARAÇÃO FIXADA EM R$ 10.000,00. MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À EXTENSÃO DO DANO (CC, ART. 944). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO DOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Se os descontos ilegais procedidos em benefício previdenciário superam em mais de 10% (dez por cento) do benefício previdenciário, presume-se comprometida a subsistência do aposentado, o que gera abalo anímico indenizável. (Apelação n. 5017798-14.2022.8.24.0020, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-04-2024).
A mera ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário não é automaticamente indutora de abalo anímico. Para que o dano moral reste configurado, o decote financeiro deve ser igual ou superior a 10%, o que, presume-se, teria potencial capaz de influir no orçamento do pensionista. (Apelação n. 5000097-72.2021.8.24.0053, do , rel. Roberto Lepper, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-02-2023).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para minorar a indenização por danos morais e fixá-la em R$ 5.000,00, com correção monetária a juros nos moldes da fundamentação. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por MARCELO PIZOLATI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084410946v4 e do código CRC f10f3231.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5004865-22.2023.8.24.0069/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 1014 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 21:04..
Certifico que a 1ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXÁ-LA EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A JUROS NOS MOLDES DA FUNDAMENTAÇÃO. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
CRISTINA CARDOSO KATSIPIS
Secretária
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